Lei n° 6.173 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de GOVERNADOR LUIZ ROCHA e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.1° – Fica criado o Município de Governador Luiz Rocha, com sede no Povoado Pé do Morro, a ser desmembrado do Município de São Domingos do Maranhão, subordinado à Comarca de São Domingos do Maranhão.
Art.2° – O Município de Governador Luiz Rocha limita-se ao Norte com os Municípios de Graça Aranha e Governador Eugênio de Barros, a leste com o Município de Fortuna, a Oeste com o Município de São Domingos do Maranhão, e ao Sul com o Município de Fortuna.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de GRAÇA ARANHA:
Começa no ponto de interceptação da estrada que interliga os Povoados de Lagoa do Ouro a São Félix com o talvegue do Rio Pucumã, desse ponto, segue pelo referido Rio a jusante, até seu ponto de cruzamento com o alinhamento reto, que interliga as fozes dos Rios Corrente, no Itapecuru, e Flores, no Mearim.
b) Com o Município de GOVERNADOR EUGÊNIO DE BARROS:
Começa na interceptação do talvegue do Rio Pucumã com o alinhamento reto que interliga a foz do Rio Flores, no Rio Mearim, a foz do Rio Corrente, no Rio Itapecuru, desse ponto, segue pelo referido alinhamento no sentido Sudeste, até um ponto de interceptação com o divisor de águas Pucumã-Itapecuru.
c) Com o Município de FORTUNA:
Começa no ponto de interceptação do alinhamento reto que interliga a foz do Rio Flores, no Rio Mearim, à foz do Rio Corrente no Rio Itapecuru com o divisor de águas Pucumã-Itapecuru; desse ponto, segue pelo referido divisor de águas no sentido Sudoeste, até seu ponto de cruzamento com a estrada que interliga o Povoado de Santo Antonio à cidade de Fortuna.
d) Com o Município de SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO:
Começa no ponto de cruzamento do divisor de águas Pucumã-Itapecuru com ao estrada que interliga a cidade de Fortuna ao Povoado Centro do Tamboril, desse ponto, segue pela referida estrada passando pelos Povoados de Centro do Tamboril, Centro do Izidrão, Santo Antonio e Centro do Bina, até seu ponto de cruzamento com a estrada São Domingos do Maranhão – Pé do Morro, nas proximidades do Povoado São João da Mata, daí segue pela referida estrada na direção São Domingos do Maranhão, até seu ponto de interceptação com o caminho que vem do Povoado Porto Alegre, daí segue pelo referido caminho, até seu ponto de interceptação como a estrada Porto Alegre-Viola; daí segue pela referida estrada em direção do Povoado Porto Alegre até seu ponto de cruzamento com o talvegue do Rio Pucumã.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° – Nos quatro primeiros anos da instalação do Municipio de Governador Luiz Rocha serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II – A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4° – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da Republica.
JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAUJO NETO
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 348/94
AUTORIA DO DEPUTADO ADERSON LAGO
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.
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